AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)
Análise Nº 11526/2023/COFAM/SFI-ANM/DIRC
PROCESSO Nº 48081.944111/2023-06
INTERESSADO: BRASKEM S.A
Ao Superintendente de Fiscalização,
ASSUNTO
Manifestação quanto a Recurso Hierárquico e pedido de Reconsideração em face de autos de infração e multas lavrados contra a Braskem S.A.
INTRODUÇÃO
Senhor Superintendente,
Em atenção ao contido no DESPACHO Nº 194708/TM/ANM/2023 (10595056), bem como em atenção ao solicitado por meio do DESPACHO Nº 196431/SFI-ANM/ANM/2023 (10624981), este documento apresenta a manifestação quanto aos recursos impetrados pelo titular contra os Autos de Infração e as Multas lavradas pelo inadimplemento da legislação do setor mineral.
Este documento traz a análise conjunta de todos os recursos, de modo que o contexto das autuações e as respostas da ANM não sejam prejudicadas, facilitando assim a análise e compreensão para posterior submissão dos autos para relatoria e voto.
Cabe destacar que, seguindo a orientação do DESPACHO Nº 194708/TM/ANM/2023 (10595056), foram abertos processos administrativos para instrução das autuações, conforme relação apresentada abaixo, e discriminada também no DESPACHO Nº 196991/SEOUFI-AL/ANM/2023 (10641965):
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Auto de infração |
Processo de autuação e cobrança |
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3742/2020 |
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3743/2020 |
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3744/2020 |
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3745/2020 |
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3770/2020 |
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3784/2020 |
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3785/2020 |
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3786/2020 |
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3787/2020 |
ANÁLISE
Tendo em vista o Recurso Hierárquico c/c Pedido de Reconsideração (1683580) em face da imposição de multa publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2020, referente aos Autos de Infração de nºs 3742/2020, 3743/2020, 3744/2020, 3745/2020, 3770/2020, 3784/2020, 3785/2020, 3786/2020 e 3787/2020, publicados no D.O.U. de 30/04/2020 (1279781), aplicados contra a concessionária em virtude do não atendimento satisfatório de exigências regularmente formuladas pelo Ente Regulador, temos a relatar o que segue:
Em virtude do não cumprimento de exigências regularmente formuladas, por meio do Ofício nº 258/2015-DNPM/AL (SEI 8050771), publicada no D.O.U. de 22/07/2015, com base no relatório de pendências processuais (SEI 8051134) e no Parecer nº 008/2018-DNPM/AL/FJCB (SEI 8051139), onde ficou evidenciado o descumprimento de exigência relativa ao item 6 do referido Ofício (Apresentar laudo das estruturas de superfície, de forma a possibilitar a verificação da qualidade das mesmas e a probabilidade de dano para a correspondente previsão de subsidência máxima), foi lavrado o Auto de Infração nº 22/2018 (SEI 8051144), publicado no D.O.U. de 09/04/201; e
Em face da análise do cumprimento das demais exigências constantes do Ofício nº 258/2015-DNPM/AL e do Ofício nº 175/2017-DNPM/AL (SEI 8051039) publicado no D.O.U. de 09/08/2017, consignada no DESPACHO Nº 015/2019 – ANM/AL/FJCB (fls. 4461 a 4463), foram lavrados os Autos de Infração de nºs 8 a 16/2019, publicados no D.O.U. de 05/07/2019, os quais foram tornados sem efeito em face de erro material e lavrados novamente sob os nºs 3742/2020, 3743/2020, 3744/2020, 3745/2020, 3770/2020, 3784/2020, 3785/2020, 3786/2020 e 3787/2020, os quais foram publicados no D.O.U. de 30/04/2020.
A seguir passamos a apreciar a fundamentação da defesa, cuja argumentação merecedora de registro passamos a elencar:
AI nº 22/2018 - A defesa interposta para o Auto de Infração nº 22/2018 não atende o pré-requisito da tempestividade:
Alega o recorrente que ao tomar conhecimento da lavratura do Auto de Infração nº 22/2018, lavrado pelo então Superintendente do DNPM/AL, em abril de 2018, publicado no D.O.U. de 09/04/2018, pelo descumprimento da exigência constante do item 06 do Ofício 258/2015, se insurgiu em 02/08/2019, ou seja, mais de um ano depois da autuação. E ainda, argumenta que “a publicação oficial – via Diário Oficial da União – se trata de forma de intimação ficta, que deve ser adotada em caráter supletivo e apenas nos casos em que os interessados sejam desconhecidos, ou que estejam em local incerto ou não sabido”.
Ocorre que o supracitado Auto de Infração foi recebido em mãos pelo funcionário da empresa Engº Químico Ângelo Brandão Athanasaias, em 06/04/2018, conforme documento comprobatório em anexo.
De outro lado, argumenta também a recorrente que acostou aos autos documentação visando o cumprimento dessa exigência de forma tempestiva. Todavia, em que pese a relevância da documentação apresentada (laudo de subsidência – com análise comparativa para o de período de 2003 a 2013), não era exatamente o foco da exigência.
A exigência relativa ao laudo das estruturas de superfície só veio a ser cumprida após a sua reiteração por meio do Ofício Nº 069 /2018 – SUPERINTENDÊNCIA DO DNPM/AL, publicado no D.O.U. de 09/04/2018 (pós-sismo de março/2018), onde conclui: “numa avaliação comparativa com as inspeções realizadas em Junho de 2018, continuam não apresentando, até o momento, manifestações patológicas decorrentes de instabilidade de cunho estrutura, incluindo possíveis recalques/acomodações devido a subsidências, recalques diferenciados do solo por motivos diversos como escavações, ou movimentações de estruturas vizinhas.".
Temos a observar que o auto de infração foi devidamente quitado, conforme consta do processo SEI 48081.944112/2023-42, logo, está prejudicada a análise, uma vez que o titular reconheceu o débito e efetuou o pagamento.
Autos de Infração 3742/2020 e 3743/2020 - Informações imprecisas trazidas pela empresa sobre recalque na mina:
De proêmio, cumpre esclarecer que não existe um Parecer da ANM dando por cumprida a exigência em questão com alega o recorrente, mas, tão somente um controle - Resumo (Doc. SEI 8051134), contendo “PENDÊNCIAS DO PROCESSO 006.648/1965 - BRASKEM” (fls. 1936 a 1938), onde foram relacionadas a documentação apresentada visando o cumprimento da exigência e a data de protocolo, sem análise de mérito, a qual só veio a ser realizada em 19/06/2019, por meio do DESPACHO Nº 015/2019 – ANM/AL/FJCB (Doc. SEI 8058348).
A documentação apresentada para cumprir a exigência (8050988, 8050995 e 8051000) trata-se de um levantamento topográfico, onde foram comparados os valores da altitude do nível instalado na estrutura dos poços, apesar de ser apresentado como um relatório, o documento tem uma página com a conclusão por comparação de valores e uma planta com a localização dos pontos de leitura e altitude. Não foi apresentada uma análise comparativa de métodos, o que seria imprescindível para o nível de precisão esperada no controle de subsidência, principalmente numa mina instalada em área urbana. Logo, concluímos que o documento apresentado não condiz com a análise de subsidência solicitada, e sim o simples levantamento topográfico. Algo que ficou comprovado através dos dados produzidos pela própria empresa em seu monitoramento por interferometria, logo, quanto ao mérito da documentação apresentada, não há como negar o equívoco na metodologia empregada na realização dos trabalhos o que redundou na total inconsistência das informações apresentadas que, já no período de 2003 a 2013, apontou que não teria ocorrido recalque significante no local, além disso, os resultados dos estudos topográficos exigidos visando aferir o nível de subsidência no terreno para os anos de 2017 e 2018, revelaram um nível de subsidência desprezível. Entretanto, os resultados da interferometria realizados pela CPRM e pela própria Braskem, denotam que há um nível de subsidência expressivo na área, sobretudo nas proximidades da lagoa.
Desta forma, os trabalhos realizados não se prestaram para a finalidade pretendida, que era justamente o controle do recalque na área e, por essa razão, foi julgado que a empresa não cumpriu satisfatoriamente a exigência, infringindo o disposto no inciso XIII do art. 47 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) para cada ano, além disso, pela gravidade do caso, consideramos pertinente submeter os autos à Procuradoria Federal Especializada da ANM para avaliar se a empresa que realizou os trabalhos e a concessionária incorrem nas disposições do art. 73 do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018).
Autos de Infração 3744/2020, 3745/2020, 3770/2020, 3784/2020 e 3785/2020 - A exigência formalizada não se limitava apenas à apresentação de programa de monitoramento:
De início cumpre observar que, a bem da clareza, a exigência relativa ao item 4 da exigência em discussão, não visa só a apresentação de programa de monitoramento com alega o recorrente, mas, expressa de forma cristalina que o concessionário deverá realizar campanha anual de sonar para os poços mais recentes e a cada dois anos para os poços mais antigos, conforme abaixo descrito:
“4) Apresentar programa de monitoramento do dano no interior das cavernas, por meio de perfil sônico (já utilizado pela empresa), de forma a possibilitar a avaliação da estabilidade das paredes e teto das cavernas, devendo ser realizada campanha anual para os poços mais recentes (até cinco anos) e a cada dois anos para os poços mais antigos (mais de cinco anos);” (destaquei)
Visando atender esse item a empresa apresentou a documentação acostada às fls. 1886 a 1888, onde apresenta o programa de monitoramento do dano interior das cavernas, estabelecendo que “As cavernas em atividade deverão ser monitoradas anualmente nos poços com menos de cinco anos de operação e, a cada dois anos para os poços com mais de cinco anos de operação, mediante uma ecometria sonar completa.” Todavia, decorridos 4 anos da apresentação do programa de monitoramento pela empresa, tendo como referência a data de protocolo da manifestação da empresa (28/08/2015), só foram realizados 2 sonares no ano de 2015 para os poços ativos 30 e 34, como também, só foram realizados 2 sonares no ano de 2017 para os poços 31 e 32. Nenhum sonar foi realizado nos poços inativos, ficando evidenciada a inadimplência da empresa, o que enseja a lavratura de auto de infração com fundamento no inciso XIII do art. 47 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) para cada ano de inadimplência e para cada uma das hipóteses.
Resta claro, portanto, que a principal obrigação a ser cumprida seria a realização dos sonares com a frequência estabelecida.
Aqui também, de forma no mínimo equivocada, alega a recorrente que a ANM já tinha dado por cumprida essa exigência, cujo equívoco da empresa já foi devidamente esclarecido no item 2.
Auto de Infração no. 3787/2020 – Cumprimento extemporâneo da exigência/ Gradação da Sanções:
A própria recorrente reconhece que “De fato, ao avaliar-se friamente o contexto dos autos, pode-se concluir que a empresa cumpriu, com atraso, a exigência feita por esta Agência, ao ter deixado de apresentar, no prazo fixado pelo Ofício 175/2017, o cronograma de arrasamento contendo os poços das frentes de lavra 16, 17 e 28.”
Sendo assim, o cumprimento extemporâneo de exigência regularmente formulada pela fiscalização, à luz do Código de Mineração, enseja a aplicação de multa.
Quanto a argumentação da autuada de que que não foi observada a gradação das sanções, constata-se que, ao contrário do alegado, o Código de Mineração e seu Regulamento não condicionam a lavratura de auto de infração à prévia aplicação da penalidade de advertência. A ordem adotada no Código de Mineração e no Regulamento apenas elenca as sanções segundo a sua gravidade, ou seja, da menos gravosa para a de maior gravidade.
O art. 63 do Código de Mineração estabelece que o não cumprimento das obrigações decorrentes dos títulos de direitos minerários, implica, dependendo da infração, em advertência, multa, caducidade do título, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos, suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. Enquanto o Regulamento do Código de Mineração em seu art. 53 preconiza que a dosagem da penalidade é diretamente proporcional a gravidade do ato infracional.
No caso em questão, a violação pelo detentor de concessão de lavra ao disposto no inciso XIII do art. 47 do Código de Mineração / inciso XIII do art. 34 do Regulamento do Código de Mineração implica na penalidade de multa, antes previsto no art. 70 do Regulamento do Código de Mineração e, atualmente, expressamente previsto no inciso VI do art. 26 da Resolução ANM nº 122/2022
Auto de Infração 3786/2020 - A exigência não foi integralmente cumprida:
Com o objetivo de atender essa exigência, após três pedidos de prorrogação de prazo, a empresa apresentou a documentação juntada às fls. 1896 e 1897, desacompanhada de ART, para apenas 10 minas, quando na verdade a exigência foi para a área de concessão envolvendo todas as minas, o que evidencia infração ao inciso XIII do art. 47 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967).
Isto posto, é indiscutível a pertinência da aplicação da sanção por não cumprimento de exigência da fiscalização no prazo próprio, mesmo que venha a ser cumprida tardiamente.
AUSÊNCIA DE CONDUTA REINCIDENTE
No que se refere a argumentação de ausência de reincidência das infrações, cabe esclarecer que, em termos comuns, a reincidência significa repetir a conduta infracional. E, no caso em questão, a autuada deixou de atender satisfatoriamente a exigência de monitoramento anual de subsidência no ano de 2017 (A.I nº 3742/2020) e repetiu a infração em 2018 (A.I. nº 3742/2020), uma vez que as informações prestadas não correspondem à realidade dos fatos.
Da mesma forma, a exigência de monitoramento das cavidades dos poços deixou de ser atendida, conforme demonstrado a seguir: para os poços mais recentes em 2016 (A.I. nº 3744/2020) e essa infração foi repetida para os anos de 2017 (A.I. nº 3745/2020) e 2018 (A.I. nº 3770/2020); e para os poços mais antigos se repetiu a infração nos anos de 2016 (A.I. nº 3784/2020) e 2018 (A.I. nº 3785/2020).
Cabe destacar que o instituto da reincidência foi adotado com observância ao disposto no § 4º do art. 53 do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018).
Isto posto, com fulcro nas razões acima enumeradas, sugiro que seja julgado improcedente o recurso apresentado e que seja dado seguimento ao trâmite processual visando a imposição das respectivas multas, com base no inciso XIII do art. 47 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967).
Após a imposição das multas, recomendo o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal em exercício na ANM para avaliar se as empresas, tanto a executora dos trabalhos com a concessionária, incorreram nas disposições do art. 73 do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018), em virtude de ter apresentado informações que não são fidedignas no que tange aos resultados do monitoramento de subsidência apresentados para o período de 2003 a 2013 e para os anos de 2017 e 2018.
| | Documento assinado eletronicamente por Sérgio Luiz Klein, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 21/12/2023, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Helder Abel Pasti, Coordenador de Fiscalização da Atividade Mineral, em 21/12/2023, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Marina Tietz de Souza Mendes, Chefe do Serviço de Outorga e Fiscalização no Estado de Alagoas, em 21/12/2023, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site www.gov.br/anm/pt-br/autenticidade, informando o código verificador 10693489 e o código CRC B4FB065C. |
| Referência: Processo nº 48081.944111/2023-06 | SEI nº 10693489 |